PROCESSO Nº 114.01.2002.097703-5 e CONTROLE Nº 13/2002
VISTOS ETC.
LUIS REIS DE MORAIS, qualificado nos autos (fls.35/37), RG nº 1.043.652-SSP/PI e RG nº 34.604.724-SSP/SP e JOÃO CORREA MELONIO, qualificado nos autos (fls.39/41), RG nº 1.538.262-SSP/MA e RG nº 53.722.348-4-SSP/SP, foram PRONUNCIADOS como incursos por uma vez no artigo 121, § 2º, inciso IV do Código Penal e por três vezes no artigo 121, § 2º, inciso IV, c.c. artigo 14, inciso II do Código Penal, pelos seguintes fatos: no dia 24 de novembro de 2001, por volta de 20h50min, na Rua Tilermano Tablas, nº 07, Alto da Cidade Universitária, no Distrito de Barão Geraldo, nesta cidade e comarca, os réus efetuaram disparos de arma de fogo contra Anderson Santos Ferreira, causando-lhe os ferimentos que foram a causa de sua morte; os réus também atiraram contra André Vicente Ferreira, Adriano Lucas Barbiero e Clodoaldo Pires Lima, causando-lhes ferimentos; as três últimas vítimas não morreram por circunstâncias alheias à vontade dos réus, ou seja, porque os tiros não atingiram regiões vitais de seus corpos e porque essas vítimas foram prontamente socorridas; e os crimes foram cometidos mediante o uso de recurso que dificultou a defesa das vítimas, uma vez que os réus atiraram contra elas de inopino, surpreendendo-as com os disparos, uma vez que elas não sabiam que os réus portavam armas de fogo (fls.273/280).
Realizado o julgamento nesta data, os jurados decidiram o seguinte com relação aos dois réus: a-) com relação à imputação da prática de homicídio contra a vítima Anderson Santos Ferreira, afirmaram a materialidade do fato e a autoria, não absolveram os réus e reconheceram o privilégio; b-) com relação às imputações de tentativa de homicídio contra as vítimas André Vicente Ferreira, Adriano Lucas Barbiero e Clodoaldo Pires Lima, afirmaram a materialidade do fato, a autoria e a ocorrência das tentativas, não absolveram os réus e reconheceram o privilégio.
Assim, de acordo com o veredicto dos jurados, os réus praticaram um homicídio privilegiado, tipificado no artigo 121, § 1º Código Penal, e três tentativas de homicídio privilegiadas, tipificadas no artigo 121, § 1º, c.c. artigo 14, inciso II do Código Penal.
Decidida, pois, as condutas dos réus, passo a aplicar-lhes as sanções merecidas, de acordo com o disposto no artigo 492, inciso I do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal.
1.- Da pena do réu Luis Reis de Morais
1.1.- Do homicídio contra a vítima Anderson Santos Ferreira
Considerando as circunstâncias judiciais, previstas no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos de reclusão.
Não há agravantes nem atenuantes para serem consideradas.
Finalmente, em face do reconhecimento do privilégio, nos termos do § 1º do artigo 121 do Código Penal, diminuo a pena de 1/3 (um terço), ou seja, para 04 (quatro) anos de reclusão.
1.2.- Da tentativa de homicídio contra a vítima André Vicente Ferreira
Considerando as circunstâncias judiciais, previstas no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos de reclusão.
Em face do disposto no parágrafo único do artigo 14 do Código Penal, diminuo a pena de 2/3 (dois terços), ou seja, para 02 (dois) anos de reclusão.
Apliquei a diminuição máxima da tentativa considerando que houve pequeno avanço no iter criminis.
Não há agravantes nem atenuantes para serem consideradas.
Finalmente, em face do reconhecimento do privilégio, nos termos do § 1º do artigo 121 do Código Penal, diminuo a pena de 1/3 (um terço), ou seja, para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
1.3.- Da tentativa de homicídio contra a vítima Adriano Lucas Barbiero
Considerando as circunstâncias judiciais, previstas no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos de reclusão.
Em face do disposto no parágrafo único do artigo 14 do Código Penal, diminuo a pena de 2/3 (dois terços), ou seja, para 02 (dois) anos de reclusão.
Apliquei a diminuição máxima da tentativa considerando que houve pequeno avanço no iter criminis.
Não há agravantes nem atenuantes para serem consideradas.
Finalmente, em face do reconhecimento do privilégio, nos termos do § 1º do artigo 121 do Código Penal, diminuo a pena de 1/3 (um terço), ou seja, para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
1.4.- Da tentativa de homicídio contra a vítima Clodoaldo Pires Lima
Considerando as circunstâncias judiciais, previstas no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos de reclusão.
Em face do disposto no parágrafo único do artigo 14 do Código Penal, diminuo a pena de 2/3 (dois terços), ou seja, para 02 (dois) anos de reclusão.
Apliquei a diminuição máxima da tentativa considerando que houve pequeno avanço no iter criminis.
Não há agravantes nem atenuantes para serem consideradas.
Finalmente, em face do reconhecimento do privilégio, nos termos do § 1º do artigo 121 do Código Penal, diminuo a pena de 1/3 (um terço), ou seja, para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
2.- Da pena do réu João Correa Melonio
2.1.- Do homicídio contra a vítima Anderson Santos Ferreira
Considerando as circunstâncias judiciais, previstas no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos de reclusão.
Não há agravantes nem atenuantes para serem consideradas.
Finalmente, em face do reconhecimento do privilégio, nos termos do § 1º do artigo 121 do Código Penal, diminuo a pena de 1/3 (um terço), ou seja, para 04 (quatro) anos de reclusão.
2.2.- Da tentativa de homicídio contra a vítima André Vicente Ferreira
Considerando as circunstâncias judiciais, previstas no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos de reclusão.
Em face do disposto no parágrafo único do artigo 14 do Código Penal, diminuo a pena de 2/3 (dois terços), ou seja, para 02 (dois) anos de reclusão.
Apliquei a diminuição máxima da tentativa considerando que houve pequeno avanço no iter criminis.
Não há agravantes nem atenuantes para serem consideradas.
Finalmente, em face do reconhecimento do privilégio, nos termos do § 1º do artigo 121 do Código Penal, diminuo a pena de 1/3 (um terço), ou seja, para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
2.3.- Da tentativa de homicídio contra a vítima Adriano Lucas Barbiero
Considerando as circunstâncias judiciais, previstas no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos de reclusão.
Em face do disposto no parágrafo único do artigo 14 do Código Penal, diminuo a pena de 2/3 (dois terços), ou seja, para 02 (dois) anos de reclusão.
Apliquei a diminuição máxima da tentativa considerando que houve pequeno avanço no iter criminis.
Não há agravantes nem atenuantes para serem consideradas.
Finalmente, em face do reconhecimento do privilégio, nos termos do § 1º do artigo 121 do Código Penal, diminuo a pena de 1/3 (um terço), ou seja, para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
2.4.- Da tentativa de homicídio contra a vítima Clodoaldo Pires Lima
Considerando as circunstâncias judiciais, previstas no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos de reclusão.
Em face do disposto no parágrafo único do artigo 14 do Código Penal, diminuo a pena de 2/3 (dois terços), ou seja, para 02 (dois) anos de reclusão.
Apliquei a diminuição máxima da tentativa considerando que houve pequeno avanço no iter criminis.
Não há agravantes nem atenuantes para serem consideradas.
Finalmente, em face do reconhecimento do privilégio, nos termos do § 1º do artigo 121 do Código Penal, diminuo a pena de 1/3 (um terço), ou seja, para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
3.- Da prescrição da pretensão punitiva com relação às tentativas de homicídio
Para todas as tentativas de homicídio foi aplicada a pena de reclusão de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses.
O prazo prescricional a ser considerado, portanto, com relação às tentativas de homicídio praticadas pelos réus é de 04 (quatro) anos (CP, artigo 109, inciso V).
Entre a data do fato (24/11/2001) e a data do recebimento da denúncia (13/03/2007), decorreu prazo superior a 04 (quatro) anos.
Assim, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva e, em consequência, está extinta a punibilidade dos réus com relação às tentativas de homicídio que praticaram.
Portanto, devem os réus ser absolvidos nos termos do artigo 397, IV do Código de Processo Penal.
A absolvição dos réus é de rigor.
É que, nos termos do artigo 397, inciso IV do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008, a extinção da punibilidade, que é decisão de mérito, passou a integrar o rol de motivos ensejadores da absolvição.
Embora o novo artigo 397 do Código de Processo Penal refira-se à absolvição sumária, cabível no procedimento ordinário, não se pode olvidar que as normas desse procedimento são subsidiárias, nos termos do artigo 394, parágrafos 3º e 4º do Código Processo Penal, e devem alcançar, também, o procedimento específico desta ação penal.
Ademais, seria absurdo se a absolvição sumária fosse cabível apenas no momento procedimental de aplicação do novo artigo 397 do Código de Processo Penal, pois, a partir da vigência da Lei nº 11719/2008, a extinção da punibilidade deve ser tratada, na integralidade sistêmica do processo penal, como causa de absolvição.
É inaceitável que o mesmo sistema determine a absolvição, em razão da prescrição, no início do processo, ou seja, na fase do artigo 397 do Código de Processo Penal, mas, incoerentemente, não admita a absolvição, pelo mesmo motivo, somente porque a ocorrência da prescrição foi reconhecida em momento processual distinto.
Assim, reconhecida a extinção da punibilidade em qualquer momento processual, a absolvição do acusado deve ser proclamada.
Na realidade, erigindo a extinção da punibilidade a causa de absolvição, o legislador homenageou o princípio constitucional garantista da presunção de inocência.
Com efeito, um estado de direito democrático não pode conviver com um sistema penal que condena o acusado e, antes do trânsito em julgado da condenação, reconhece a extinção da punibilidade, mas, afastando a possibilidade da revisão condenatória pelo duplo grau de jurisdição, mantém o estigma da condenação impregnado naquele que deve ser considerado e tratado como inocente de acordo com os cânones constitucionais garantistas.
POSTO ISSO, o 1º Tribunal do Júri da Comarca de Campinas CONDENA os réus LUIS REIS DE MORAIS, qualificado nos autos (fls.35/37), RG nº 1.043.652-SSP/PI e RG nº 34.604.724-SSP/SP e JOÃO CORREA MELONIO, qualificado nos autos (fls.39/41), RG nº 1.538.262-SSP/MA e RG nº 53.722.348-4-SSP/SP, como incursos no artigo 121, § 1º do Código Penal, ao cumprimento da pena de 04 (quatro) anos de reclusão, e os ABSOLVE da imputação da prática das três tentativas de homicídio privilegiadas, com fundamento nos artigos 397, IV do Código de Processo Penal e 109, V do Código Penal.
Os réus iniciarão o cumprimento da pena em REGIME ABERTO (CP, artigo 33).
Não há motivos para a decretação da prisão preventiva e os réus permanecerão em liberdade até o trânsito em julgado desta decisão, especialmente em homenagem ao princípio constitucional da presunção de inocência.
Após o trânsito em julgado desta decisão, lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados e voltem-me os autos conclusos para a designação de audiência admonitória do regime aberto.
Dou esta por publicada nesta sessão do Egrégio Tribunal do Júri da Comarca de Campinas e as partes por intimadas.
Nos termos do artigo 201, § 2º do Código de Processo Penal, encaminhe-se cópia desta decisão para a família da vítima Anderson e para as demais vítimas supérstites.
Registre-se.
Comunique-se.
Campinas, 05 de julho de 2012.
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI